quinta-feira, 26 de agosto de 2010

"Os Sertões de Leste de Minas - achegas para a história da Zona da Mata", de Celso Falabella de Figueiredo Castro, revela-nos que em 1860, pouco antes de elevar-se à condição de cidade, a vila de Mar de Espanha era riscada por várias ruas, possuía 21 sobrados, 3 edifícios com sacadas de ferro, comércio ativo, 2.000 habitantes na sede e um movimento de exportação de café da ordem de 300.000 arrobas.
Emancipada, a cidade incorpora as posturas da Câmara Municipal da ex-vila de São João Nepomuceno, que passam a nortear o comportamento de seus habitantes e a ordenar o seu crescimento.
Quanto às vozerias nas ruas, injúrias e obscenidades contra a moral pública, foram definidas, em 1854, entre outras, as seguintes convenções:
ART. 63 – São prohibidos os tiros de qualquer arma de fogo dentro da Villa e Povoação, as vozerias, gritos, e alaridos nas ruas; assim como é prohibido a quaesquer trabalhadores gritarem pela rua, com pena de 48 horas de prisão, e 1$000 de multa.
ART. 64 – Toda a pessoa que escrever dísticos e figuras obscenas sobre as paredes dos edifícios ou muros, e mesmo palavras indecentes, soffrerá as penas do artigo antecedente. Os donos ou administradores dos edifícios ou muros, serão avisados para dentro em 24 horas os mandar apagar, sob pena da multa de 1$000. Se os edifícios forem públicos, os Fiscaes participarão por officio ao Procurador da Camara para o mandar fazer á custa d´ella.
ART. 65 – Ninguém poderá, dentro da Vila e nas Povoações, ter depositados materiaes na rua, sem preceder licença da Camara, que somente lhe será dada com a clausula de não estorvar a passagem de carros, e deter em toda a noite luz em lanterna, quando não houver luar, para evitar o incommodo dos viandantes. O que o contrario obrar será multado em 6$000.
Cento e cinquenta depois, as disposições que permitiram àquela vila e seus habitantes o estabelecimento de algumas regras de conduta e bem-viver mostram-se atualizadíssimas.

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